Prisão domiciliar por dívida alimentar durante a pandemia.
Foi publicada no dia 12 de junho a Lei n.º 14.010/2020, que trata do denominado “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. O aludido diploma legal determina, dentre outras matérias, que o cumprimento de prisão por dívida alimentar seja efetivado, de forma exclusiva, em regime domiciliar, até o dia 30 de outubro de 2020 (art. 15).
A jurisprudência, mesmo antes do advento da lei, já havia decidido que, “Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.” (HC n.º 561.257-SP, STJ, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. 05.05.2020; cf. também nesse sentido: HC n.º 563.444-SP, STJ, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. 05.05.2020; AI n.º 2005096-64.2020.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Desembargadora Maria do Carmo Honorio, j. 19.05.2020; AI n.º 0707136-40.2020.8.07.0000, TJDF, 8ª Turma Cível, rel. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, j. 20.05.2020).
A nova lei prevê, ainda, (i) a prorrogação do termo inicial do prazo de 02 meses para a instauração de processos de inventário, em razão de falecimentos ocorridos a partir do mês de fevereiro de 2020, para 30 de outubro de 2020 (art. 16); e, (ii) a suspensão, a partir da entrada em vigor da lei (12/06/2020), do prazo de 12 (doze) meses para o término de processos de inventário iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020 (art. 17).
Priscila M.P. Corrêa da Fonseca
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