top of page

Recentemente foi editado o Provimento n.º 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regula a prática, em todo território nacional, de atos notariais eletrônicos, condicionados, dentre outras exigências, à realização de uma videoconferência para captação pelo Tabelião do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico que será realizado.

Dentre outros atos, tornou-se possível a celebração, por exemplo, de divórcio consensual virtual, ou seja, sem a necessidade de as partes comparecerem fisicamente ao Cartório.

Também passou a ser permitida, agora, a outorga de autorização eletrônica para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais (Provimento n.º 103/2020 do Conselho Nacional de Justiça). O consentimento dos pais deverá ser obrigatoriamente constatado pelo Tabelião por meio de videoconferência (art. 6º). A “Autorização Eletrônica de Viagem – AEV” pode contemplar uma eventual necessidade de hospedagem do menor sozinho, na hipótese de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens (art. 11).

São inegáveis avanços, todos dignos de aplausos, os quais, certamente, em muito facilitarão a prática desses atos tanto pelas partes, como pelo próprio Tabelionato.

Avanços tecnológicos decorrentes da pandemia: a possibilidade de realização de divórcio e outros atos de forma virtual.

Tel: (11) 3758-2345
(11) 2369-9704
(11) 94476-4838


Av. Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5200, Conjunto 401,
Ed. Quebec, Morumbi, Capital – SP – CEP: 05693-000

  • Instagram
  • LinkedIn

© Priscila M.P. Corrêa da Fonseca. Desenvolvido por MSM

bottom of page